Revisão da aposentadoria de professor. Exclusão do fator previdenciário.
Postado em: 29/06/2016

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência pacificou o entendimento dos Juizados Especiais Federais de todo o país no sentido de que o fator previdenciário não pode ser aplicado ao professor que se aposenta pelo INSS.
Veja a decisão:
Decisão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, nos
termos do voto-ementa do Relator.
Ementa
PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS
ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA
MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação previdenciária
em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição de professor (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012) mediante a
aplicação do critério de cálculo definido no art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem a
incidência de fator previdenciário, por tratar-se de espécie de aposentadoria
especial. Defende a tese de que a aposentadoria de professor possui tempo de
serviço reduzido, porquanto tem por premissa a aposentadoria especial concedida
pelo exercício de atividade penosa. (...). 18. Meu voto, portanto, conhece e dá
provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o
entendimento de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando
importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções
de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente.
19. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar
efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho
o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício
da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012), para excluir o fator
previdenciário do cálculo concessório, uma vez que inferior à unidade
(negativo), e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB,
corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação.
Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da
Questão de Ordem n. 2/TNU.