NOTÍCIA

Revisão da aposentadoria de professor. Exclusão do fator previdenciário.

Postado em: 29/06/2016


Indisponível

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência pacificou o entendimento dos Juizados Especiais Federais de todo o país no sentido de que o fator previdenciário não pode ser aplicado ao professor que se aposenta pelo INSS.

Veja a decisão:

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012) mediante a aplicação do critério de cálculo definido no art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem a incidência de fator previdenciário, por tratar-se de espécie de aposentadoria especial. Defende a tese de que a aposentadoria de professor possui tempo de serviço reduzido, porquanto tem por premissa a aposentadoria especial concedida pelo exercício de atividade penosa. (...). 18. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente. 19. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, uma vez que inferior à unidade (negativo), e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU.

Saiba Mais